Alteração do Código Penal: (paridade entre homens e mulheres e a previsão no ECA)

A lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009 faz uma alteração no código penal, mais precisamente na Parte Especial onde está situado o título VI, que tem com antigo nome “dos crimes contra os costumes”, e também faz referência a alteração do artigo 1º da lei 8.072 que tem como matéria “dos crimes hediondos” e revoga por fim a lei 2.252 de 1954 que dispõe sobre a corrupção de menores.
Assim, veja que o bem jurídico a ser tutelado não será mais os costumes e sim a dignidade sexual. O próprio artigo 213 do código penal que trata do tipo penal estupro, um crime hediondo, que era antes tratado diretamente para com a mulher, teve o seu texto modificado para abranger todo aquele que sofrer violência ou grave ameaça, tanto a conjunção carnal quanto os atos libidinosos que agora estão expressos no artigo supracitado.
Com um novo enunciado podemos dizer que o agente passivo do crime de estupro pode ser tanto a mulher como já era de nosso prévio conhecimento, e agora o homem que se enquadra no mesmo posicionamento. Veja como evoluiu o pensamento do legislador ao tratar de uma matéria que era antes restrita ao sexo feminino como agente passivo, e ao homem antes era imputado o tipo penal “atentado violento ao pudor”, dando a ambos agora um único tratamento. De diferentes pontos de vistas pode-se enxergar a necessidade de paridade, igualdade perante a lei. O que também nota-se no artigo 5º da Constituição Federal, onde temos o princípio da isonomia, ou igualdade: “todos são iguais perante a lei”. A constituição não estabelece que todas as pessoas possuirão tratamento absolutamente igual pelas leis brasileiras, mas terão tratamento diferenciado na medida de suas diferenças, ou seja, não é meu intuito dizer que a mulher não é capaz de cometer um crime de natureza sexual contra um homem. E se pararmos para analisar proporção de crimes de tal natureza, é notável que o homem é o maior infrator, e como eu já disse e faço questão de frisar, que nada exclui a capacidade da mulher de praticar a conduta antijurídica. Porem um homem pode abusar-se de outro homem sexualmente, e a lei agora ampara ambos os sexos.
O ponto que exige destaque é que tal mudança no código penal vem proteger a criança e o adolescente de crimes sexuais. A violência contra crianças e adolescentes só tem aumentado no Brasil, como destaque desta notícia podemos ver estampado no site “Agência Brasil” EBC (Empresa Brasil de Comunicação) onde temos que no ano de 2008 houve um aumento de 30% nas denúncias desse tipo de crime. Veja que a revogação, ou seja, a cessão da obrigatoriedade da lei 2.252/54 que dava tratamento sobre a corrupção de menores, juntamente com a inserção do artigo 244-b na lei 8.069 ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) no capítulo que vem tratar dos crimes praticados contra a criança e o adolescente, onde o legislador agora se vê ciente da informatização e quer coibir a prática de crimes na internet e meios eletrônicos contra menores de 18 anos. Vide: “Art. 244-b Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: § 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.” Destaco esse ponto para mostrar como o legislador tenta caminhar juntamente com a evolução da informatização que a cada dia cresce mais e aos poucos necessita de regulamentação na sociedade.
A alteração do Código Penal não vem para simplesmente saciar a vontade de punir infratores de crimes hediondos, mas para coibir, tentar de alguma forma tornar mais seguro o ordenamento jurídico que possui às vezes lacunas, e desta forma com isso, assegurar que crimes de tal gênero vão ser devidamente observados pelo legislador na era tecnológica.

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