Crimes contra a criança e o adolescente (Violência sexual)

Quando tratamos da violência contra a criança e o adolescente, temos pontos relevantes que devem ser analisados com cuidado para que a interpretação possa ser coerente. Lembro que no Direito não existe uma única resposta para um determinado caso, o que acaba por conseqüência dando certa amplitude. Desta forma, devo frisar que o Direito não é uma ciência exata.
Tentarei aqui expor os lados possíveis para o entendimento da matéria a ser discutida. Não serei exaustivo e prolixo, mas indicarei os dispositivos legais que devem ser observados para assim levantar o devido questionamento e chegar por fim a uma conclusão. Se é que realmente, vamos concluir algo.
O CP (Código Penal brasileiro) traz em sua parte especial, no capítulo II que tem como título “DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL” a norma que vai disciplinar crimes de natureza sexual.
No art. 217 – A. Temos que: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”
Vejamos que o legislador demonstra preocupação quanto aos atos sexuais que são realizados contra uma vítima que não possui meios de defesa próprios. Estando vulnerável aos atos.
Nos § 1º deste mesmo artigo, nota-se que o crime é estendido a aqueles que não possuem discernimento e tenham problemas de enfermidade mental.

Mas a análise que fazemos aqui esta direcionada para os crimes contra a criança, menor de 14 (catorze) anos e o adolescente menor de 18 (dezoito) anos. Desta maneira os §3 e §4 demonstram um aumento da pena, agrava-se a pena, se a conduta resultar de lesão corporal de natureza grave ou morte. Sendo que no caso de lesão corporal de natureza grave, a pena é de 10 (dez) a 20 (vinte) anos de reclusão e para morte a pena varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Ao que podemos ver o legislador tenta aqui resguardar a integridade física, sexual de uma possível vítima que não tem na maioria das vezes discernimento ou força para se auto proteger.
Contudo jogo uma questão interessante para refletirmos sobre o tema discutido no parâmetro “vulnerável” (. Imagine comigo, por mais que seja repugnante ou hedionda a seguinte questão:

Uma garota de 10 (dez) anos entra para a prostituição por força de seus pais ou por alguém que seja sua tutora. Ela pratica durante 2 (dois) anos vários “programas” com pessoas de diferentes idades, tornando-se assim uma “profissional do sexo”. Ela por mais nova ou digamos “pura” se é que cabe tal designação, tem todo já um conhecimento de malícia e acaba prematuramente entendendo e fazendo coisas que não deveria prematuramente.
Até o presente momento de nosso caso, a garotinha de 10 (dez) anos foi vitima. Concorda caro leitor? Então vamos prosseguir com nosso raciocínio:
Com isso, essa garotinha vem futuramente a pregar um golpe conta um Sr. De 40 (quarenta) anos, se passando por mais velha. Seria fácil de conseguir tal proeza, pois a puberdade nos traz um certo engano quanto a verdadeira idade da pessoa. Ela então pratica determinados atos sexuais com este Sr. e por fim faz com que ele pague uma quantia para que ela não o denuncie, utilizando de argumentos como: prostituição, estupro e outras condutas ilícitas.
Veja que é um caso que por mais que tenha sido elaborado de minha cabeça, possa ser real. E existem casos parecidos como este em questão
Então, levando em consideração que esta garotinha aparenta ser mais velha e que o Sr. não seria capaz de observar que estaria cometendo o crime previsto no art. 217 – A do CP (Código Penal). Quem seria vítima no caso? A garotinha de 13 (treze) anos ou o Sr. de 40 (quarenta) anos?
Ela com o intuito de “dar um golpe” começa a extorquir dinheiro deste pobre homem, que agora se vê entre a cruz e a espada. Como o Direito se tornar cruel! Não acha caro leitor?
Mas então vamos mudar algumas coisas nesse caso que até eu consideraria indigerível para algumas pessoas.
Vamos fazer de conta, que a garotinha não tivesse o intuito de extorquir dinheiro algum do pobre homem. Mas este também não conseguisse discernir que ela tivesse apenas 13 (treze) anos. Seria culpa do homem de 40 (quarenta) anos?
E se essa garotinha, no seu psicológico já tivesse toda essa intenção, já tenha total conhecimento da vida sexual? Será que justifica condenar alguém que não agiu por dolo?
O homem de 40 (quarenta) anos, sem dolo (sem vontade de praticar o crime) acaba o praticando por engano, por achar que a garotinha fosse um pouco mais velha. Este homem merece ser culpado por crime de conjunção carnal ou ato libidinoso?
Então daí eu deixo claro que o Direito não é uma ciência exata! Não podemos sair punindo, procurando culpados sem uma total averiguação do caso.
Acredito que, a lei deve ser sim aplicada! Mas antes, devemos de forma minuciosa averiguar! Cabe ai ao inquérito policial o papel de na chamada persecutio criminis investigar para só assim instaurar a ação penal.
São crimes hediondos? Sim são! Mas eu acho que o psicológico, a formação da pessoa, ou seja, o vivenciar da pessoa deve ser levado em consideração. Pois uma criança pode muito bem matar outra, sabendo que está fazendo um ato reprovável. Se esta criança sabe que executa um ato reprovável, sabe de suas conseqüências, tem capacidade de compreender o que acontece, ela não pode ser enquadrada como inocente. Lógico que pela idade ela também não merece uma pena, digamos, severa! Da mesma forma, uma criança, “profissional do sexo” se sabe o que faz, sabe das conseqüências, não pode ser totalmente amparada pela lei e deve assim responder na medida do que praticou.
O Juiz, ao julgar deve saber ponderar todas essas questões. Sem deixar que o emocional o atrapalhe. Afinal de contas, o crime é “contra vulnerável”. Quem disse que todas as crianças são vulneráveis? Não podemos ser tão amplos como a lei na hora de interpretá-la e aplicá-la.
No direito civil temos as seguintes denominações: impúbere, que é aquele que não pode contrair justas núpcias, e que o direito brasileiro diz que são os maiores de 16 e os menores de 18 anos.
Esses jovens de 16 (dezesseis) anos já possuem capacidade para votar! Presume-se que se tenha discernimento para fazer suas escolhas! Então acredito que o legislador não foi feliz ao trazer essa sanção severa.
Muitos vão criticar a sanção, a pena de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Já eu critico quanto ao psicológico do agente ao praticar a conduta antijurídica.
Meu posicionamento é que nós estamos já vivendo uma nova era de relacionamentos, onde cada vez mais novos as pessoas tem interesse no que tange assuntos voltados à sexualidade. Prematuramente ou não são dados já presentes em pesquisas. Veja que no site da Coordenadoria Estadual da Mulher “CEM” uma notícia me fez pensar:
“A Pesquisa Nacional de Demografia e Saúde da Criança e da Mulher, encomendada pelo Ministério da Saúde, aponta que entre 1996 e 2006, o número de mulheres que tiveram a primeira relação sexual com 15 anos ou menos aumentou de 11,5% para 32,6%.”
FONTE: http://www.cem.rs.gov.br/site/index.php?pagina=detalhanoticia&id=730
Acredito que para aplicação da sanção penal não se deve apenas valer da idade para determinar que alguém pode, ou não praticar um crime na forma dolosa, mas deve-se valer também do psicológico da pessoa que praticou o ilícito para aplicar a sanção penal. E que essa sanção não seja severa ao ponto de querer repugnar o agente. A sanção penal deve ser na medida, com penas sócio-educadoras. A formação de pessoas com conduta ilibada depende da educação. Se não fornecemos essa educação de imediato precisamos tentar recuperar aqueles que se perderam. Afinal, a juventude merece amparo da lei a seu favor, e não para condenar seus atos apenas. Educando se constrói uma sociedade mais correta.

10 comentários:

  1. Concordo com tudo! Vemos por ai jovens de 14 anos cientes de sua sexualidade, não é raro os que perderam, concientemente, a virgindade com essa idade. Meninos com 16 anos que já tiveram mais parceiros que os seus pais tiveram a vida inteira, é justa essa punição severa? O amadurecimento dos jovens mudou muito e em pouco tempo mas, mais uma vez, o código penal não acompanhou.

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  2. Muito bom, Arthur. Lendo o post lembrei-me do caso do Roman Polanski, que com 43 anos se envolveu com a garota de 13. Um artigo de autoria do André Forastieri comenta o caso com o título "Ninguém é inocente"
    http://blogs.r7.com/andre-forastieri/2009/09/29/ninguem-e-inocente/

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  3. Vale apena repensar sobre a idade sexual ativa. Apesar de que o ideal fosse pós 18 anos, sabemos que a realidade atual é outra. Sendo assim fico também a favor deste artigo.

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  4. Meu caro Arthur, discordo de alguns de seus argumentos. Penso que o foco do legislador é voltado, também, para a conduta dos agentes e não apenas para o perfil das vítimas. Antes da lei que introduziu o tipo penal em questão, discutia-se se a presunção de violência era relativa ou absoluta. O legislador botou uma ‘pá de cal’ em cima do assunto, eis que o tipo penal em comento não exige violência, tornando crime a simples conduta de manter relação sexual com adolescente ou criança, menor de 14. Por outro lado, sabe-se que sem o dolo, elemento subjetivo do tipo, não há crime, e, portanto, não há que se falar em punição. Então, na hipótese levantada (a de um inocente senhor de 40 anos que pensa que sua vítima é maior de 14 anos), ocorrerá erro de tipo, que tornará sua conduta atípica, notadamente se a ofendida mentir sua idade e aparentar ser, realmente, mais velha. Nesse diapasão, importante ressaltar que homens mais velhos que se relacionam sexualmente com meninas de 13 anos não podem ser considerados inocentes, sendo que tais condutas causam repugnância nos membros da sociedade brasileira. Todavia, a pena estipulada para o crime em foco é alta, se comparada com a pena do homicídio simples, por exemplo. Na verdade, a pena do homicídio simples é que é ridícula, notadamente quando se sabe que o agente ficará preso apenas um ano, em razão da ‘progressão’ de regime. Isso se houver vaga no semi-aberto, coisa rara hoje em dia.

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  5. Caro leitor ou leitora, quanto ao erro de tipo concordo em "gênero número e grau". São fundamentos jurídicos presentes e válidos para a aplicação da sanção. A lei ao meu ver deveria olhar não só o crime, mas também o psicológico do agente que praticou o crime, se é que ja nao o faz como em alguns casos que tive ciência. Repugnância aqui ressaltada pelo Sr. (a) que é o ponto primordial de ataque. É apenas uma opinião, que não é a majoritária. E quanto ao crime de homicidio simples o Sr. (a) fez uma ressalva importante, ao lembrar que é "ridicula". Concordo neste ponto, pois é um crime que atinge a vida, o bem mais importante do ser humano.

    Obrigado pela participação e fico muito feliz em colaborar aqui com seu comentário para causar debates e interesses sobre a área de penal.

    Att. Arthur F. R. Matos

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  6. na minha cidade tem um cidadão que tem 40 anos de idade , esta mantendo relações sexual com uma garota de 14 anos e agrada ela com R$50,00 a cada vez que eles saem para ter relaçoes
    isso e pedofilia?

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  7. Quanto a hipótese relatada pelo caro leitor anônimo, devo salientar que existe sim um ilícito em questão.
    Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos é crime, determinado como estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A .
    Conforme foi também citado, existe ai uma quantia de 50,00 (cinquenta reais) que a vítima recebe, o que caracteriza um favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

    Os crimes relatados e as penas destes, podem ser encontradas nos seguintes dispositivos do código penal brasileiro:

    Art.217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito)a 15 (quinze) anos.

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e 14 (catorze) anos na situação descrita no "caput" deste artigo;

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  8. como faço para denuncia-lo ,porém não gostaria d me envolver , existe denuncia anonima ?

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  9. A denúncia, ou melhor a notícia crime deve ser feita a autoridade competente, no caso a polícia! Normalmente em alguns Estados brasileiros, como no caso Minas Gerais, existem programas que visam cuidar desses casos:

    Site: http://www.servas.org.br/proteja-nossas-criancas/combate-violencia-contra-criancas-adolescentes.aspx

    O senhor (a) pode procurar em listas telefônicas (CATÁLOGOS) também números para denúncia.
    Procure no google também.

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  10. certo !
    muito grata pelas informações elas serão de grande valia.

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