O que é Mandato na visão da lei e da doutrina (Uma singela abordagem para leigos)

Mandato é contrato, e nesse caso temos uma pessoa denominada mandatário que vai receber poderes de outra pessoa que será determinada como mandante. O mandatário irá praticar em nome do mandante atos de interesse deste.
Caro leitor, não confunda aqui nesse ponto mandato com representação. Como bem afirma Paulo Nader em seu Curso de Direito Civil – Parte Geral na página 430:
“O conceito de representação não se confunde com o de mandato, tratando-se de institutos autônomos. No mandato, o outorgante confere poderes ao outorgado para, em seu nome, praticar atos negociais ou administrar interesses, enquanto que a representação pode se configurar sem o mandato, conforme se verifica no poder de família.”

Vejamos o que diz o art. 653 do Código Civil:
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Para que alguém seja representado não existe a necessidade do mandato. Entende-se isso como no exemplo da gestão de negócios. Isso, até mesmo que, o representado negue ou ignore os atos praticados inicialmente.
Gestão de negócios aqui é quando uma pessoa intervém, ou seja, atua sem mandato, por conta própria, assumindo o risco e tentando como se dono fosse daquele “negócio” arrumar uma solução ou melhoramento. Presumindo que o dono faria o mesmo em seu lugar. Vide art. 861 do Código Civil, que no capitulo II traz o título “DA GESTÃO DE NEGÓCIOS”.
Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócios alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
Um ponto interessante que vou ressaltar aqui nesse pequeno estudo sobre mandato, é o que reza o art. 685. Tomemos nota:
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Quando temos essa cláusula no contrato, “em causa própria”, no latim “in rem propriam ou in rem suam”, dizemos que é do interesse do mandatário. Assim, diz que, o mandatário no caso, aquele que como sabemos recebeu poderes, pode então agir em seu próprio interesse, e dessa forma não precisa prestar contas dos atos que ele exerceu.
Não posso ainda, concluir esse pequeno estudo, pois o tema “Mandato”, existindo mais pontos relevantes que devem ser exaltados. Elaborei este pequeno texto com o intuito de aguçar a curiosidade do tema em naqueles que sempre estão presentes no meu blog. Pretendo futuramente enfocar mais nesse assunto se assim surgirem dúvidas por parte de meus caros leitores e amigos.

5 comentários:

  1. Boa Arthur!
    Parabéns pelo seu empenho na execução deste trabalho. Cada dia melhor.
    E por falar nisso, acabei de descobrir que sou mandatário.
    Eu executo poderes pela Mitra, mediante procuração e mim concedida.

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  2. Interessante, estou fazendo um trabalho doutrinário sobre mandato, e acabei por ler este artigo em seu blog.
    Para leigos, ficou muito bom, Arthur!
    Gostei principalmente de como você apontou com nitidez a diferença entre mandato e representação.
    Explanou de um modo simplificado, abandonando o "jurisdiquês", que, apesar de eu tanto gostar e empregar nas minhas petições, está cada vez mais próximo do desuso.
    Parabéns!

    (Também curso Direito)

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  3. Muito bom o Blog. Aconselho que desenvolva um artigo como este, levantando as penalidades/meios e formas de se perder um mandato. Relacionando também o papel da opinião pública. (Estou falando de políticos como outorgados)

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