A tutela específica

Você contrata um serviço e uma empresa para executa-lo, por exemplo, uma construtora para elaborar um projeto de contrução em sua casa de campo, ou em um lote qualquer. E ela, a construtora, fica encarregada de fazer um muro que vai separar o seu terreno do lote vizinho. Porém, a construtora não cumpre com sua obrigação, ou seja, ela não constroi o muro e não dá satisfação a você credor. O que fazer nessa situação? Como se dá o cumprimento da obrigação de fazer nesse caso? Vamos ver o que diz a lei:

Baseado no que diz o art. 461 do CPC, sabe-se que existe a condenação por parte do devedor em realizar a obrigação que faz parte.
Aqui, vemos que, o art. 461 diz algo diferente do que é alencado pelas normas que tratam das obrigações de fazer e não fazer disposta no art. 632 a 643 do CPC (Código de Processo Civil brasileiro) c/c 249 do CC (Código Civil brasileiro).

Art. 461
"Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento."


Antes de mais nada, devo aqui trazer o significado de Tutela específica que é tratado no art. supracitado. Assim, entende-se que tutela específica seja como direta, ou seja, aquela que tenta resolver a obrigação que naturalmente teria sido realizado com o adimplemento da obrigação por parte do devedor.

Costa e Machado alenca em seu Código Comentado alguns exemplos. Diz assim:

"Tutela específica é ordem dirigida ao réu para que em determinado prazo, por exemplo, elabore o projeto arquitetônico, apresente o parecer juridico, pinte o mural, realize o show, restaure um quadro antigo, apresente a peça teatral, preste fiança, constitua uma sociedade (obrigação de fazer infungíveis), conserte o automóvel, construa um muro, repare o aqueduto, pinte a casa, ladrilhe uma calçada (obrigações fungíveis) ou, ainda, abstenha-se de produzir ruídos, de emitir poluentes, de interromper a vazão de um córrego, de modificar um açude, de usar marca comercial, ou tolere a utilização do seu prédio pelo vizinho (obrigação de não fazer)."



O autor do código comentado, faz alusão a diversos casos, o que nos dá agora a chance de entender melhor que a tutela específica nao se restringe apenas ao caso da construtora que eu coloquei para reflexão, mas é abrangente, amplo, quando falamos de cumprimento de obrigação.

Mas e se a a obrigção de fazer for algo de urgência? Ou se o credor por conta própria realizar a obrigação? O que acontece nesses casos?
No exemplo dado por mim ao início do estudo sobre a tutela específica, eu disse que a construtora estava inadimplente com a sua obrigação de fazer, que era a de construir um muro no terreno para separar do lote vizinho. Agora, vamos supor que você, por conta própria, resolve contruir o muro. O que fazer com o contrato e o dinheiro que você gastou a mais?

Bom, agora, devemos recair sobre o que diz o art. 249 do CC:

Art. 249. "Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuizo da indenização cabível."
E ainda, o parágrafo único diz que:

"Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido."

É nitido, pelo que diz o art. 249 do CC, que não cumprindo com a obrigação a qual deve o devedor, o credor poderá executar por conta própria tal obrigação e desta forma depois poderá ele fazer jus ao ressarcimento. E veja que o parágrafo único do art. 249, o credor nem precisa de uma autorização judicial, ja que se trata de urgência, e nesses casos o tempo pode ser crucial na execução da obrigação.

Não se pode esquecer que, ao fazer os reparos, ou executar por conta própria as obrigações, o credor deverá fixar nos autos as contas e gastos que ele teve, e só assim prosseguir no que é chamado de execução por quantia certa.
Ao que tange os poderes do juiz para fazer cumprir a obrigação, deve-se dizer que dentre as providências que são cabíveis, temos desde a substituição de um equipamento que está com defeito por outro, ou como no caso que foi elaborado para a compreensão do presente estudo sobre a tutela específica, autorizar que o credor, procure outro serviço que possa fazer os reparos ou a obra, e desta forma, o devedor que é a construtora inadimplente,responderá pelas custas do credor.
Como bem diz Humberto Theodoro:

"Há, portanto, muitos caminhos para que a tutela específica proporcione ao credor de obrigação de fazer, o resultado prático que deveria advir do fiel cumprimento da prestação devida." Volume II, Curso de Direito Processual Civil, pág. 28


Bibliografia utilizada:
Código de Processo Civil interpretado, Costa e Machado.
Curso de Direito Processual Civil, Volume II, Humberto Theodoro.

7 comentários:

  1. parabens pelo blog , sou universitário da UFMT e o texto acima me ajudou muito !

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  2. Caro estudante,

    plausível a iniciativa deste blog, no entanto quanto ao tema ventilado, vale ponderar algumas considerações.

    Quanto ao intituto da tutela específica, posiciona-se quando do não preenchimento do requisitos necessários para a construção de um título executivo extrajudicial em sua validade e existência, dando conta de um procedimento de conhecimento. Severas a obrigação de fazer estiver descrita neste título, a jurisdição se concluirá pela demanda de Execução de Obrigação de Fazer de Título Executivo Extrajudicial.


    Cordialmente.

    Dr. William Cardoso de Oliveira
    Advogado
    (15) 9711 2354
    www.condominioportadosol.imb.br

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  3. tirou minha dúvida também, legal o blog, parabéns!

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  4. obg, vc é muito bonito!

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  5. Muito bom......
    Obrigado.

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  6. Muito boa a explicação, sanou minha dúvida.

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