Espécies de sucessões (Um resumo inicial sobre o tema)

Hoje irei abordar como tema, as espécies de sucessões. Esse é um breve resumo da matéria que pode ser utilizado como estudo ou lembrete sobre o início da matéria de sucessões.

Como ensina a doutrina e o ordenamento jurídico brasileiro, são duas as espécies de sucessões. Temos a sucessão legítima presente no "TÍTULO II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA", "CAPÍTULO I DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA" e conforme a disposição dos artigos 1.788 e 1.789do CC  dou início a discussão.
Art. 1.788. Morrendo  a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. 


Passo agora a análise de cinco fatores para que a sucessão legítima seja cumprida conforme a lei.

Para que haja a sucessão legítima:

a) "AB INTESTATO" - indica que a pessoa faleceu sem deixar testamento
b) O testamento não pode englobar todo o patrimônio
c) Se existirem herdeiros necessários, 50% (cinquenta por cento) deste deverá ser preservado.
d) Se o testamento for declarado nulo ou anulável, segundo as hipóteses dos artigo 1.900 do CC
e) Quando o testamento for acometido de caducidade, segundo hipóteses também do artigo 1.939 do CC


Os herdeiros necessários são:


- descendentes
- ascendentes
- cônjuges

Os herdeiros legítimos são:

- descendentes
- ascendentes
- cônjuges/companheiros
- colateral de 4º grau

Nota importante: Os herdeiros facultativos somente vão herdar se não existirem ascendentes , descendentes, cônjuges, e para herdar deve existir testamento. 

Ensina o grande mestre Caio Mário:

"Denomina-se, então, sucessão legítima a que é deferida por determinação da lei. Atendendo a que ocorre quando o sucedendo morre sem testamento (intestado), diz-se também ab intestato. E tendo em consideração que se processa sob o império exclusivo da lei, sem a participação da vontade, pode também designar-se como sucessão legal. Em nossos meios, é a mais frequente, tendo-se em vista a menor difusão do testamento e, portanto, da sucessão testada."¹

Já a sucessão testamentária, é a segunda espécie de sucessão a ser estudada presente no "TÍTULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA" "CAPÍTULO I - DO TESTAMENTO EM GERAL" artigos 1.857 ao 1.990 do CC.

Deve-se analisar por agora dentro da sucessão testamentária, a sucessão a título universal e a título singular.

- A sucessão a título universal é a determinação do todo, ou parte de um todo que o herdeiro terá direito. 

- A sucessão a título singular temos a discriminação do bem a ser entregue. Somente na sucessão testamentária temos essa ideia, no qual uma coisa, um legado, uma quantia certa será transmitido de forma individual.

Outro ponto a ser analisado é a sucessão por cabeça e a sucessão por representação ou (estirpe). 

- A sucessão por cabeça irá ocorrer quando o herdeiro herda por direito próprio.

- A sucessão por representação ou estirpe, é aquela que não existe um direito próprio. Vide artigos 1.851 a 1.856 do CC. 

No artigo 1.851 temos que:

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação , quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Quando tratamos da representação por linha reta, falamos de descendentes, estando previsto no artigo 1.852 do CC:

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Quando falamos na linha colateral, ou seja entre os irmãos e sobrinhos do falecido:

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos falecidos, quando com irmãos deste concorrerem. 

Os filhos do herdeiro que foi excluído da sucessão fazem jus a herança segundo como está transcrito no artigo 1.816, e seu parágrafo único.

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. 
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens. 
É necessário salientar que a ação de indignidade não pode ser proposta em vida, mas somente quando for aberta a sucessão. Eis que tal pena de exclusão tem caráter personalíssimo, o que nos leva a entender que a pena não pode passar da pessoa, ou seja, não pode afetar outros indivíduos que se encontram na linha sucessória.

Quanto ao usufruto entende-se que o excluído não poderá usufruir, administrar os bens que são passados aos seus filhos e até mesmo vindo algum deles a falecer o excluído não poderá receber os bens. 
Assim ensina Caio Mário:

"III. Usufruto.  O excluído não terá direito ao usufruto e administração dos bens que passem aos filhos menores sob poder familiar (novo Código Civil, art. 1.816, parágrafo único). Vindo a falecer algum deles, sem descendentes, não pode recebê-los."²
É importante destacar que não existindo descendentes, o ascendente excluído não poderá receber os bens, conforme supracitado. 

Sobre a herança do de cujus entende-se:

patrimônio do falecido (menos) meação do cônjuge (menos) dívidas = HERANÇA

A LEGÍTIMA NÃO PODE PARTICIPAR DAS DÍVIDAS A SEREM PAGAS.

A legítima é o patrimônio que não pode ser disposto, equivalente a 50% dos bens. Sobrando 50% que é determinada cota disponível.
A herança é denominada também de espólio, que é o conjunto de bens que serão partilhados.
Segundo o Art. 12, V do Código de Processe Civil, temos que:

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
V- o espólio, pelo inventariante.
Ou seja, o espólio tem legitimidade para estar em juízo. 
Exemplo prático é se existir uma ação de despejo, no qual o apartamento esteja em nome do falecido, o espólio tem legitimidade para participar diretamente da ação representando conforme prescreve o artigo 12 do CPC.

Para finalizar esse estudo breve da matéria de sucessões, temos que lembrar que estamos falando de regras de direito material, desta forma, temos que a aplicação da lei deve ser vista a partir do momento da morte. Vide artigo 1.787 do CC.

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
  
Se a morte aconteceu antes da vigência do CC de 2002, aplica-se as regras do CC de 1916, mas se a morte aconteceu depois do CC de 2002 aplica-se o próprio CC de 2002 conforme vemos.

Para ilustrar a explicação recorro as palavras de Mauro Antonini:

"A sucessão é regida pela lei vigente ao tempo de sua abertura, pois é nessa ocasião que ocorre a transmissão da herança, a sucessão (cf. art. 1.784), pela qual o direito sucessório se incorpora ao patrimônio dos sucessores. Estes passam a ter, então, direito adquirido, imune à retroatividade de lei posterior. A regra terá especial relevância na transição para o atual Código Civil, pois os óbitos anteriores a sua vigência continuam regidos pelo Código Civil de 1916, a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão."³

Bibliografia citada:

1 - MARIO, Caio. Instituições de Direito Civil VOL. VI, página 83. Ed. Forense. 2007
2 - MARIO, Caio. Instituições de Direito Civil VOL. VI, página 45. Ed. Forense. 2007
3 - ANTONINI, Mauro. Código Civil Comentado. Ed.Manole. 2007

Um comentário:

  1. Parabéns pelo blog, também curso dirito e achei, sua idéia de postar as atividades do curso em um blog, genial.

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