Anotações básicas sobre: (sistema de proteção ao salário, equiparação salarial e excludentes da equiparação salarial).

Sistema de proteção ao salário

Ao falarmos do sistema de proteção ao salário, devemos levar em consideração que o salário é o instituto mais importante a ser protegido. No direito Civil ele é impenhorável e ele não pode ser diminuído, deve-se respeitar o mínimo. O salário também recebe proteção no plano econômico, pois o mesmo não pode ser pago em moeda estrangeira, e deve ser pago diretamente ao empregado. Duas são as formas de proteção do salário, a primeira é a que diz respeito da sua integralidade. Quando falamos de integralidade estamos falando que o salário não pode sofrer descontos salvo os descontos que estão previstos em lei. Pode ser descontado o adiantamento salarial, INSS, Vale Transporte, Pensão alimentícia, IR, Cesta básica. Quando falamos de ocorrência de um dano por parte do empregado em face do empregador de forma dolosa poderá existir o desconto, entretanto ao falarmos de um dano ocorrido de forma culposa então somente poderá haver o desconto se estiver previsto em contrato. A segunda proteção é a que diz respeito à equiparação salarial. 

A equiparação salarial

Pode ser considerada como a proteção contra práticas discriminatórias. Exemplo para a equiparação salarial é o fato de duas pessoas, empregados de uma mesma empresa executando a mesma função ganhando salários diferentes. Temos aqui a presença da figura do paragonado e do paradigma. O paragonado é aquele que quer se equiparar a alguém, ou seja, é o empregado que exerce a mesma função que o outro empregado e ganha salário diferente. Já o paradigma é aquele a quem se quer equiparar, é o funcionário que ganha mais. Para que o empregado seja equiparado, deve cumprir alguns requisitos que são: identidade de funções, ou seja, deve-se exercer a mesma função. Ter a identidade de empregador, ou seja, trabalhar para o mesmo empregador, deve também eles paradigma e paragonado trabalhar na mesma localidade, ou melhor, no mesmo município e por fim deve existir simultaneidade no exercício da função. A simultaneidade de ser de pelo menos de 1 mês e o ônus da prova é do empregado, faltando um dos requisitos acima não existe a possibilidade de equiparação. 

Excludentes da equiparação salarial

Diferença de tempo na função 

– sendo superior há 2 anos entre o paradigma e o paragonado. Diferença de produtividade 
– Paradigma produz mais que paragonado, o ônus da prova é do empregador. 

Diferença de perfeição técnica – sendo aqui o fator determinante o critério da qualidade. A qualidade de serviço prestado pelo paradigma tem que ser maior que a qualidade do serviço prestado pelo paragonado. É necessário ponderar que aquele que está sendo readaptado em função por motivo de deficiência física ou mental não pode servir de paradigma. É vedado pela lei. 

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